Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 253/2021-RELT6

11.1. DA ADMISSIBILIDADE

11.1.1. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 46 da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal, preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual merecer ser conhecido o presente Recurso Ordinário.

11.2. DO MÉRITO

11.2.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Américo dos Reis Borges – prefeito à época e Kleberson Correa de Sousa – pregoeiro à época, ambos da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 449/2021- 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.619/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou multa aos recorrentes. Vejamos:

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
9.1. Acolher o Relatório de Auditoria nº 17/2019 (evento 2), que trata da Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, abrangendo os atos de gestão praticados no período de janeiro a agosto de 2019, de responsabilidade do senhor Américo dos Reis Borges – Prefeito Municipal à época, constante dos presentes autos, divergindo, parcialmente, das propostas de encaminhamento sugeridas pela equipe, ante as razões expendidas no voto e nesse dispositivo.
9.2. Aplicar ao Sr. Américo dos Reis Borges – Gestor à época da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, pelos atos irregulares que culminaram em infração às normas legais, praticados durante o período auditado, multa no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo considerado para a metodologia de cálculo R$ 1.000,00 (mil reais) para as irregularidades constatadas no Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 e R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das demais irregularidades a seguir especificadas:
- Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 3 (No edital de licitação não há cláusula mencionando o cumprimento do dever de realizar o processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresa e empresa de pequeno porte nos itens de contratação, cujo valor seja de até R$ 80.000,00, em desacordo com o disposto no art. 48, I, da Lei 123/2006)                            
- Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 4 (No edital de licitação foram exigidos documentos indevidos, sem previsão nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93.)
Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 5 (Na ata de registro de preços não constam estudos que fundamentassem o quantitativo estimado para o registro de preços nem as quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes, em desacordo com o disposto nos arts. 9º e 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013.)
- Irregularidades na concessão de gratificação a servidores: Conceder gratificação somente para alguns servidores sem o ato com a devida justificativa, estabelecendo critérios objetivos e o percentual – Item 2.2.2 do relatório.
- Não atendimento ao disposto da Resolução TCE/TO 295/2017 – Pleno (incompatibilidade de horário na acumulação dos cargos eletivo de vereador e motorista do Sr. Ires Lopes Borges) – Item 2.2.10 do relatório.
9.3. Aplicar ao Sr. Kleberson Correia de Sousa – Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, pelos atos irregulares que culminaram em infração às normas legais, praticados durante o período auditado, multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista as irregularidades constatadas no Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 a seguir especificadas:
- Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 3 (No edital de licitação não há cláusula mencionando o cumprimento do dever de realizar o processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresa e empresa de pequeno porte nos itens de contratação, cujo valor seja de até R$ 80.000,00, em desacordo com o disposto no art. 48, I, da Lei 123/2006)
- Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 4 (No edital de licitação foram exigidos documentos indevidos, sem previsão nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93.)
- Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 5 (Na ata de registro de preços não constam estudos que fundamentassem o quantitativo estimado para o registro de preços nem as quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes, em desacordo com o disposto nos arts. 9º e 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013.)

11.2.2. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pelo Recorrente, quanto às impropriedades acima expostas.

11.3. Impropriedade: (1). Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 3 (No edital de licitação não há cláusula mencionando o cumprimento do dever de realizar o processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresa e empresa de pequeno porte nos itens de contratação, cujo valor seja de até R$ 80.000,00, em desacordo com o disposto no art. 48, I, da Lei 123/2006).         

11.3.1. Defesa: Em relação à primeira impropriedade, aduziram os recorrentes: em relação ao tratamento diferenciado destinados as empresas de pequeno porte e micro empresas, esclarecemos que o objeto do certame teve vários lotes, e sendo esses com uma variação de valores, contendo ainda valores superiores a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), consta esclarecer ainda, que o município teve recomendações do ministério público, no sentido de permitir a participação de concorrentes pessoa física.

11.3.2. Análise: Conforme salientado pelo corpo técnico (análise de defesa – evento 8) e pelo Parquet de Contas (Parecer – evento 10), observamos que não foram apresentados nenhum fato ou documento novo na peça recursal, somente justificativas similares às já analisadas anteriormente no processo de auditoria em anexo.

11.3.3.  A Lei Complementar nº 123/2006 (Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP), art. 47[1], estabeleceu que deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social.

11.3.4. Para cumprimento do estabelecido no item anterior, o art. 48[2] da LC estabeleceu que a administração pública: (I) deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como previu exceção à regra (art. 49[3])

11.3.5. A defesa apresentada não tem o condão de afastar a irregularidade apontada, posto que as justificativas se restringiram, apenas, ao campo argumentativo, sem demonstrar a aplicabilidade ou inaplicabilidade do tratamento diferenciado, e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, restou configurada a infração à disposição do art. 48, I da citada Lei. Mantém-se a irregularidade.

11.4. Impropriedade: (2) Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 4 (No edital de licitação foram exigidos documentos indevidos, sem previsão nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93.)

10.4.1. Justificativa dos Recorrentes: Os recorrentes alegam no tocante às exigências de documentações no edital do certame, foram solicitados documentos relevantes em consonância com a legislação. O que não consta no rol de documentação exigida no dispositivo legal, é referente a lisura do procedimento, de modo a participar todos os interessados qualificados, e consta ressaltar que tais documento não possui de forma alguma o condão de direcionar, tampouco de restringir qualquer participação de interessados do objeto do certame, a documentação a ser exigida teria apenas intenção de trazer uma maior transparência na qualificação das empresas concorrentes no processo. E no tocante ao a visita técnica solicitada no edital, a intenção seria possibilitar que todos os interessados, de forma homogênea, participasse de uma visita técnica para conhecer as rotas e de forma clara demostrar o tipo de veiculo seria mais adequado para a realização do trabalho, em especial do transporte escolar.

10.4.2. Análise: Mais uma vez, os recorrentes apenas replicaram os argumentos apresentados nas alegações de defesa da auditoria (Processo nº 12.619/2019) no Recurso.

10.4.3. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8666/1993) prevê a exigência dos seguintes documentos:

Documentação exigida (art. 27 a 31 da Lei 8666/1993)

Habilitação Jurídica (Art. 28)

Qualificação Técnica (art. 30)

Qualificação Econômico-Financeira (art. 31)

Regularidade Fiscal E Trabalhista (Art. 29)

Cédula de identidade

Registro ou inscrição na entidade profissional competente

Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta

Prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas (cpf) ou no cadastro geral de contribuintes (cgc)

Registro comercial, no caso de empresa individual

Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores

Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação

Garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação

Prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei

Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício

Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso

 

Prova de regularidade relativa à seguridade social e ao fundo de garantia por tempo de serviço (fgts), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei

Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir

 

 

Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

10.4.4. Enquanto no edital previa-se o seguinte:

“12.2.13 Certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado, da sede do licitante em prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua emissão;”

2.2.18 Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis

12.2.22 Certificado de Visita Técnica as rotas relacionadas ao transporte escolar municipal, sendo emitido por servidor do município devidamente autorizado, pós, visitações as localidades. (Anexo VI)

12.2.22.1 A visita as rotas relacionadas ao transporte ao transporte escolar municipal, ocorrerá no dia 16 de maio de 2019, a partir das 08:00 (oito horas), com saída da sede da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, situada na Rua Novo Horizonte, nº 002, Centro – Buriti do Tocantins – TO.

 

10.4.5. Assim, os documentos exigidos no edital se mostram contrários às disposições da Lei nº 8.666/1993, mantendo-se a irregularidade.

10.5. Impropriedade: (3) - Irregularidade no Processo Administrativo nº 46/019 – Pregão Presencial-SRP nº 15/2019 – Item 2.1.3 do relatório – subitem 5 (Na ata de registro de preços não constam estudos que fundamentassem o quantitativo estimado para o registro de preços nem as quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes, em desacordo com o disposto nos arts. 9º e 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013.)

10.5.1. Justificativa dos Recorrentes: Não houve defesa específica, nem foram juntados documentos.

10.5.2. Análise: Tendo em vista a não apresentação de defesa específica, razão pela qual permanece a irregularidade, por representar infração direta às disposições dos arts. 9º e 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013.

10.6. Impropriedade: (4) Irregularidades na concessão de gratificação a servidores: Conceder gratificação somente para alguns servidores sem o ato com a devida justificativa, estabelecendo critérios objetivos e o percentual – Item 2.2.2 do relatório.

10.6.1. Justificativa dos Recorrentes: Não houve defesa específica, nem foram juntados documentos.

10.6.2. Análise: Permanece a irregularidade ante a ausência de defesa.

10.7. Impropriedade: (5) Não atendimento ao disposto da Resolução TCE/TO nº 295/2017 – Pleno (incompatibilidade de horário na acumulação dos cargos eletivo de vereador e motorista do Sr. Ires Lopes Borges) – Item 2.2.10 do relatório.

10.7.1. Justificativa dos Recorrentes: Não houve defesa específica, nem foram juntados documentos.

10.7.2. Análise: Permanece a irregularidade ante a ausência de defesa.

10.8. Conclusão

10.8.1. Examinando os elementos trazidos com a peça recursal, verificamos que as razões recursais não se mostraram suficientes para sanar as irregularidades apontadas no Acórdão TCE/TO nº 449/2021- 2ª Câmara, e a medida que se impõe é a manutenção da decisão atacada.

10.8.2. Isto posto, acompanhamos o Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público de Contas, e propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:

I - Conhecer por próprio e tempestivo, o Recurso Ordinário interposto pelos senhores Américo dos Reis Borges – prefeito à época e Kleberson Correa de Sousa – pregoeiro à época, ambos da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 449/2021- 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.619/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou multa aos recorrentes.
 
II - No mérito, negar–lhe  provimento, mantendo  incólumes os termos do Acórdão TCE/TO nº 449/2021- 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.619/2019.
 
III – Determinar à Secretaria do Pleno que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.     
 
IV- Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
 
V- Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

 

 


[1] Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021.
[2] Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
[3] Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (Vide Lei nº 14.133, de 2021
I - (Revogado);
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 10/12/2021 às 16:20:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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